- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 12/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 09/05/2023, p. 12/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. EXAME SOBRE A ORIGEM DOS BENS. PRESCINDIBILIDADE. 1. Conforme a legislação extravagante, especialmente o Decreto-Lei n. 3.240/1941, o arresto e o sequestro são medidas assecuratórias cujo deferimento acarreta a indisponibilidade de bens do agente, podendo a constrição recair não apenas em relação aos que constituam produto ou proveito da infração mas também sobre os bens de origem lícita, com vistas à reparação do dano causado pelo crime de lavagem e seu antecedente e ao pagamento de prestação pecuniária, multa e custas processuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EmbAc n. 53/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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