- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18/11/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ENVOLVIDO NOS SUPOSTOS FATOS CRIMINOSOS. BOA-FÉ. MOMENTO DO JULGAMENTO. ART. 130, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SEQUESTRO CAUTELAR. LEVANTAMENTO. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. ART. 131, II, DO CPP. VALOR. 1. Cuida-se de embargos de terceiro nos quais se contesta o sequestro cautelar de imóvel que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda com o réu de ação penal, tendo, no entanto, ocorrido seu distrato antes mesmo da averbação da decisão que determinou o sequestro do bem. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos: a) é possível o julgamento imediato do mérito dos embargos de terceiro, com o consequente levantamento do sequestro incidente sobre o bem imóvel constrito; e b) se o levantamento do sequestro pode ser autorizado mediante o depósito da quantia envolvida no distrato entre os promitentes comprador e vendedor do imóvel. 3. No sequestro cautelar penal, quando os embargos são opostos pelo terceiro que é, alegadamente, proprietário de boa-fé de bem que efetivamente pertenceu ao réu ou que esteve envolvidos nos supostos fatos criminosos, a defesa é pautada na medida do art. 130, II, do CPP, cujo eventual julgamento de procedência somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal principal. Precedentes. 4. Na hipótese concreta, admite-se o envolvimento do bem constrito nas possíveis práticas criminosas em apuração nas ações penais que tramitam no STJ, havendo, portanto, indícios de que se trata de produto ou proveito de crime, o que atrai a incidência do art. 130, II, e parágrafo único, do CPP. 5. O valor da caução do art. 131, II, do CPP deve fazer frente ao eventual efeito da condenação relativo à perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática criminosa, previsto no art. 92, II, b, do CP. 6. O valor da caução deve corresponder, portanto, ao próprio valor do bem, supostamente proveito ou produto do crime, pois essa garantia meramente substitui a indisponibilidade incidente sobre o imóvel. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 9.810/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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