- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 25/04/2023, p. 02/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 2. Contudo, para afastar a causa de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas, o Tribunal de origem formou sua convicção com base nos elementos que compõem a estrutura do tipo penal, e não indicou nada que demonstre a vivência delitiva do agravante, pois apenas ressaltou que "as circunstâncias que envolveram a prisão do réu, em especial a quantidade e o poder devastador de parte dos tóxicos apreendidos (22,2 gramas de maconha, 4,3 gramas de cocaína e 1,6 gramas de cocaína na forma de crack, conforme os laudos periciais de fls. 13/18 e 115/117), mais o dinheiro proveniente do tráfico (R$ 55,00), não há dúvida que RIAN possui sério envolvimento com a máquina criminosa que movimenta o comércio ilícito de entorpecentes". 3. Na sentença foi determinada a fração média da redução da pena, pois foram considerados dois atos infracionais. Entretanto, para ser considerado o histórico de atos infracionais na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é necessário apontar a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 4. Agravo regimental improvido, porém habeas corpus concedido, de ofício, para, considerando a fração máxima da redução da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, fixá-la em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 194 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juiz da Execução Penal. (AgRg no AREsp n. 2.206.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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