JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 25/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE CORRUPÇÃO ATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE. ANULAÇÃO DAS APREENSÕES. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DA ORDEM. ART. 580 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. Precedentes. 3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Ainda que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância. 4. "As regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). 5. No caso, diante do recebimento de denúncia anônima relacionada à ocorrência de tráfico de drogas, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, houve o ingresso de policiais na residência do paciente, indicado como gerente do tráfico, onde foram apreendidas drogas ilícitas, tendo os policiais afirmado que o paciente permitiu a entrada no imóvel. Outras drogas foram apreendidas em local próximo à residência do paciente que, visando evitar sua prisão, ofereceu arma e dinheiro aos policiais. 6. Considerando-se a ilegalidade das provas colhidas posteriores ao ilegal ingresso no domicílio, cabível a extensão da ordem ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.231.073/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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