- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada. 2. A alegação de ausência de intimação não encontra suporte nas informações contidas nos autos, cujos documentos demonstram que o advogado responsável pela condução da defesa técnica do agravante foi devidamente intimado, por meio eletrônico, acerca do teor do acórdão (e-STJ, fls. 947-950), o que supre o vício apontado, conforme compreensão firmada na jurisprudência desta Corte. 3. O tema relativo à suposta inépcia da inicial quanto ao crime de estupro não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, já que a questão não foi debatida pelo Tribunal de Justiça. 4. A alegada ausência de dolo na conduta depende de nova e verticalizada incursão na seara probatória, providência inviável dentro dos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 806.306/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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