JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. O pleito de nulidade formulado pela defesa se sustenta na alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que os advogados não teriam sido intimados acerca da sessão de julgamento da revisão criminal. No entanto, o Tribunal de origem informa que o julgamento da revisão criminal ocorreu em sessão presencial no dia 24 de maio de 2022, data imediatamente subsequente àquela designada para o exame do feito. A Corte bandeirante informa, também, que os patronos foram intimados e poderiam ter apresentado memoriais escritos e formulado pedido de sustentação oral até o horário de início do julgamento, nos temos do art. 146, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Paulista. 3. Neste caso, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos ao exercício das garantias constitucionais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 807.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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