- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES QUE PRESCREVEM ISOLADAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTEDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva, e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não foram alcançados pelo prazo prescricional. (AgRg no RHC n. 134.594/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.). 3. A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em, 26 de outubro de 2022, modificou sua compreensão sobre o tema, alinhando-se ao posicionamento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, tendo em vista que, somente a partir desse momento processual, é possível se falar em possibilidade de execução da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.018/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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