- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO. I. "Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva, e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não foram alcançados pelo prazo prescricional. (AgRg no RHC n. 134.594/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.)" (AgRg no HC n. 811.018/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) II. No caso, em relação ao "Fato 1" - art. 217-A do CP -, o réu, ora agravante, foi condenado a 12 anos de reclusão, incidindo, por consequência, o prazo prescricional previsto no art. 109, II, do CP (com redação anterior à Lei n. 12.234/2010), ou seja, de 16 anos. III. Recebida a denúncia em 7/12/2016, correto o posicionamento externado pelo Tribunal estadual, no sentido de ser "incólume a pretensão punitiva do Estado quanto a todas os crimes ocorridos entre 07/12/2000 até o novembro do ano de 2007, aí compreendidas condutas criminosas pois ocorridas nos intervalos de tempo tratados tanto no FATO 1, quanto nos FATOS 2 e 3", prescrevendo-se as condutas anteriores a 7/12/2000, ocorridas antes dos 16 anos que antecederam o recebimento da inicial acusatória. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 839.786/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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