JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. DELITOS DOS ARTS. 218-A DO CP E 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 241-B DO ECA. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de afastar o princípio da consunção, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. No que tange ao delito do art. 241-B do ECA, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de prova da materialidade delitiva, torna-se inviável conclusão diversa, em razão do óbice sumular n. 7 desta Corte. 3. O acórdão recorrido afirmou que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, de forma dolosa, contra vítimas diferentes e com o emprego de grave ameaça à pessoa. Assim, deve ser reconhecida a regra da continuidade delitiva específica, aplicando-se o aumento previsto no art. 71, parágrafo único, do CP. 3.1. "A fração de aumento pela continuidade delitiva específica pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Precedentes desta Corte" (HC n. 439.471/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/8/2018). In casu, mantém-se a fração de 2/3 com base em precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.144.222/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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