- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INQUIRIÇÃO ESPECIAL. RECOMENDAÇÃO 33 DO CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO EM BENEFÍCIO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, diante do conjunto probatório seguro e harmônico, não há que se cogitar em insuficiência de provas, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 217-A do Código Penal. 2. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação 33 do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.247.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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