- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, VI E VII, 7º, 11 E 12, II, TODOS DA LEI N. 13.431/2017 E À RECOMENDAÇÃO N. 33/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à apontada violação aos arts. 5º, VI e VII, 7º, 11 e 12, inciso II, todos da Lei n. 13.431/2017, à Recomendação n. 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e ao art. 214 do CPP, embora tenham sido opostos dos embargos de declaração na origem, não foram solucionados pela Corte Estadual, caso em que persiste a ausência de prequestionamento. Assim, sob a ótica da Súmula n. 211/STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP "[...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 2. A reversão das conclusões alcançadas pelo acórdão absolutório, notadamente quanto à lisura e suficiência das provas que subsidiaram a condenação, demanda, necessariamente, o revolvimento de narrativas e provas produzidas nos autos, visto que, na hipótese, há controvérsia fática quanto à imputação. Portanto, diante da notória impossibilidade de se manejar, nesta instância extraordinária, o amplo cotejo probatório, é imperioso reconhecer a apriorística insuficiência da mera revaloração dos elementos probatórios para o propósito de reversão das conclusões do juízo originário. Assim, na esteira da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, verifica-se a inadmissibilidade de análise fático-probatória em recurso especial, incidindo ao caso a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, em relação à validade da prova emprestada, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, porquanto a recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e o acórdão indicado como paradigma. Dessa forma, a controvérsia não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ - RISTJ. 4. N o tocante à alegação de divergência jurisprudencial em relação à valoração da prova, é certo que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, a evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp n. 2.091.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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