- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 26/04/2023, p. 03/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, o que se admite excepcionalmente quando presente teratologia ou manifesta ilegalidade. II - Em sendo assim, incide na hipótese a súmula 182 deste Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). III - A título de reforço dos fundamentos postos, está-se diante de óbice constitucional relativo à incompetência absoluta desta Corte para o julgamento do mandado de segurança originário contra ato de outro tribunal, conforme disposto no art. 105, I, b, da CF/88, bem como do art. 12, I, do RISTJ e, ainda, do enunciado da Súmula 41/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no MS n. 28.908/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
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