JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2023
Data de publicação
03/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2023, p. 03/05/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DADOS CADASTRAIS. AUTORIDADE POLICIAL. REQUISIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. ART. 6º, III, E 13, I, DO CPP. ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.830/2013. 2. MARCO CIVIL DA INTERNET. REGRAS MAIS CLARAS E MENOS RÍGIDAS. ENTRADA EM VIGOR APÓS A REQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MERA CONSOLIDAÇÃO DA REALIDADE JURÍDICA. 3. INDICAÇÃO DE LEI EQUIVOCADA NA REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NORMAS QUE SUBSIDIAM O PEDIDO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto os 'dados' revelam aspectos da vida privada ou da intimidade do indivíduo e possuem proteção constitucional esculpida no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, os 'dados cadastrais' se referem a informações de caráter objetivo que todos possuem, não permitindo a criação de qualquer juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua divulgação. São essencialmente um conjunto de informações objetivas fornecidas pelos consumidores/clientes/usuários sistematizadas em forma de registro de fácil acesso por meio de seu armazenamento em banco de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado, contendo informações como nome completo, CPF, RG, endereço, número de telefone etc." (REsp n. 1.561.191/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/11/2018). - Mister distinguir o sigilo de dados da vida íntima e das comunicações, protegidos pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, do simples acesso a dados cadastrais, que são livremente indicados pela própria pessoa, não se tratando, portanto, de sigilo constitucional. Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação. - O art. 6º, inciso III, e o art. 13, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, por si sós, já embasam a solicitação de dados ora considerada ilegal pela defesa. Não se pode descurar também que o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013, dispõe que, "durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos". 2. Ainda que a Lei n. 12.965/2014 seja posterior à requisição dos dados cadastrais, ela apenas reflete a realidade jurídica de que "há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso a aplicações da internet. Ao tratar das informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos rígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas" (AgRg no AREsp n. 1.789.994/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). 3. eventual indicação equivocada da Lei de Lavagem de Capitais como fundamento para requisitar os dados cadastrais não revela prejuízo à defesa, porquanto autorizada a requisição com fundamento em diversas outras leis e, em especial, no próprio Código de Processo Penal. De igual sorte, se trata de prova que poderia ser repetida a qualquer momento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 174.237/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
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