- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. OMISSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DIRETAMENTE COM O PROVEDOR DE INTERNET. INFORMAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SIGILO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado à retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. 2. Neste caso, o acórdão impugnado deixou de se manifestar a respeito da suposta ilicitude da obtenção de dados cadastrais do embargante pelos órgãos de investigação diretamente pelas autoridades responsáveis pelas investigações, sem prévia autorização judicial, o que, em tese, violaria a garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. 3. Esta Corte Superior, no entanto, entende que os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo armazenadas em bancos de dados, não se submetendo à proteção constitucional. Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação. 4. Embargos acolhidos. Sem efeitos modificativos. (EDcl no RHC n. 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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