- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2023, p. 03/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No particular, prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva. Segundo as instâncias ordinárias, embora os fatos terem ocorrido há mais de 12 anos e o acusado se encontrar em liberdade há mais de 7 anos, o recorrente teria cometido dois novos crimes, inclusive estaria cumprindo pena definitiva por homicídio, recolhido em presídio federal, além de ostentar outras penas provisórias. Ademais, ao decretar a prisão preventiva, na sentença, o juízo teria levado em conta a capacidade de articulação e o poderio econômico e traficância de grandes quantidades de drogas entre estados da federação. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.619/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
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