- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 25/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. QUANTIDADE DE DROGAS. AGENTE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. COMTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante teve lastro nos indícios de que ele seria membro de associação especializada na prática de tráfico de drogas, na grande quantidade de drogas apreendidas e na sua condição de foragido, de modo que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, porquanto, após a concessão da liberdade provisória, foram colhidas diversas informações resultantes da quebra do sigilo de dados telefônicos dos envolvidos, confirmando a materialidade e as autorias delitivas, elementos que ensejaram a decretação da prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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