- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 11/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/05/2023, p. 11/05/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC. RE 1.063.187 RG/SC JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 962. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria tratada nos autos - incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.063.187 RG/SC, sob o regime de repercussão geral, sendo firmada a tese de que é "inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" - Tema 962. 2. O acórdão anteriormente exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça diverge do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impondo-se a realização do juízo positivo de retratação para adequar o julgado à tese contida no precedente qualificado. 3. Juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento ao agravo interno de RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OUTROS, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. (AgInt no REsp n. 1.315.379/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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