- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - É cabível a interposição de aclaratórios previamente à publicação do acórdão embargado quando, a par de sua posterior ratificação, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos do decisum recorrido III - À vista da ordem lógica dos requerimentos veiculados na petição inicial, não importa julgamento extra petita a concessão da segurança para desconstituir o ato coator, porquanto pedido expressamente formulado pela Impetrante. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para restabelecer o acórdão mediante o qual anulada a concessão do registro sindical. (EDcl nos EDcl no MS n. 14.052/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
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