- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 25/03/2015, p. 31/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE DESTITUIÇÃO DE CARGO PÚBLICO E RESSARCIMENTO DE VALORES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. PRIMEIROS EMBARGOS JULGADOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL DA UNIÃO. TERMO. ARQUIVAMENTO DO MANDADO CUMPRIDO JUNTO À COORDENADORIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EXAME DOS PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. APONTADA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Admiti-se embargos de declaração para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível a alteração ou modificação do decisum embargado. II - In casu, a decisão que julgou intempestivos os primeiros embargos incorreu em erro material, justificando-se, assim, sua correção pela presente via. III - Examinado, portanto os primeiros aclaratórios, tem-se que a via eleita não constitue recurso de revisão, sendo inadmissível se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, obscuridade e contradição no v. acórdão, pretende a embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. IV - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Erro material corrigido para, reconhecendo a tempestividade do embargos de declaração opostos pela União, rejeita-los. (EDcl nos EDcl no MS n. 14.433/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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