JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ANÁLISE DE RECURSO QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. Isso porque está evidenciada a ocorrência de erro material, consubstanciada na apreciação equivocada de recurso que não consta destes autos. Deveras, a fundamentação que arrima o acórdão de fls. 1.334-1.338 não guarda nenhuma relação com as alegações postas no agravo regimental às fls. 1.299-1.311. 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição excepcional de efeito infringente ao julgado, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.334-1.338. (EDcl no AgRg no RMS n. 45.390/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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