- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ANÁLISE DE RECURSO QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. Isso porque está evidenciada a ocorrência de erro material, consubstanciada na apreciação equivocada de recurso que não consta destes autos. Deveras, a fundamentação que arrima o acórdão de fls. 1.334-1.338 não guarda nenhuma relação com as alegações postas no agravo regimental às fls. 1.299-1.311. 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição excepcional de efeito infringente ao julgado, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.334-1.338. (EDcl no AgRg no RMS n. 45.390/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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