JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TEMAS 96/STF E 291/STJ (REVISTO). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. ART. 100, § 12, DA CF/88. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de afastamento ilegal do cargo é considerado de efetivo exercício para todos os fins, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.112/90. Em consequência, assegurada a reintegração do servidor ao cargo efetivo que ocupava antes da demissão, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, deve haver a recomposição integral de seus direitos. 2. Nos termos do que que foi definido no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, os juros da mora incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. No mesmo sentido, a Corte Especial deste Tribunal revisou o Tema 292, adequando-o ao entendimento do Pretório Excelso. 3. A correção monetária tem como termo final o efetivo pagamento do precatório ou RPV, nos termos do art. 100, § 12, da Constituição Federal. 4. Os honorários sucumbenciais. Majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor que a União sucumbiu. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.833/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
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