JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES SALARIAIS. 28,86%. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na instância de origem, a autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da autarquia e fixou o termo final dos juros de mora na data da expedição da requisição de pagamento relativo a saldo remanescente de valor relativo ao reajuste de 28,86%. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso. Nesta Corte, os recursos especiais foram improvidos. Interposto agravo interno pela União, a decisão foi parcialmente reconsiderada para afastar a incidência de juros durante o período de graça. Foi interposto novo agravo interno. II - Analisa-se, primeiramente, as alegações do agravo interno de fls. 323-339 (PETIÇÃO 00715842). O agravo interno não merece provimento. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. IV - Em relação aos artigos 141, 223, 319, III, 329, I, 492, 507, 508, 1.000, parágrafo único, do CPC/2015, vinculados à tese de preclusão da forma de cálculo adotada na execução, observa-se que o recorrente, ao desenvolver seus argumentos recursais no sentido de impossibilidade de alteração dos juros moratórios previstos no título exequendo, deixou incólume o fundamento da Corte de origem quanto à ocorrência de nova atualização dos cálculos. Fundamento esse suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. V - Ademais, ainda que superados os citados óbices, a conclusão da Corte de origem no sentido de ser possível rediscussão quando realizada nova atualização dos cálculos está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior no sentido de ser possível a alteração dos índices de correção e juros de mora após o trânsito em julgado do título executivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1874050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1440094/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) VI - Quanto às alegações do agravo interno de fls. 372-383 (PETIÇÃO 00496975), Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precató rio. (AgRgEREsp. 1.104.790/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.10.2009). Nesse sentido também: AgInt nos EDcl no REsp 1.571.522/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26.3.2020; AgInt no REsp n. 1.883.319/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021; REsp n. 1.968.314/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022. VII - Todavia, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda que havendo o trânsito em julgado de eventual decisão judicial que determine o pagamento de juros até o efetivo pagamento contra a Fazenda Pública, fica caracterizada a "coisa julgada inconstitucional", devendo o título passar a obedecer ao regramento constitucional para o pagamento de precatórios. Nesse sentido: RE 594.892 AgR-ED-EDv, relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2020, processo eletrônico DJe-259 divulg 27-10-2020 public 28-10-2020. VIII - Correta, portanto, a decisão que reconsiderou parcialmente a decisão anterior, para, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conhecer do recurso especial da União, para dar-lhe provimento, afastando a incidência dos juros moratórios sobre o "período de graça" estipulado constitucionalmente para o pagamento de precatório, nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. IX - Agravos internos improvidos. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.878.576/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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