- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. nulidade do ato de demissão e CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS FINANCEIRAS A PARTIR DA DATA DO ATO IMPUGNADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. especial eficácia vinculativa do entendimento firmado PELO stF no julgamento do re 870.947/SE (tema 810). ônus sucumbenciais a serem arcados exclusivamente pela união. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão concessiva da segurança, que assegurou a reintegração do agravado ao cargo que ocupava, determinou que as vantagens financeiras decorrentes sejam consideradas a partir da data do ato de demissão impugnado. Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de impugnar o decisum nesse particular e sobrevindo o trânsito em julgado, forçoso é reconhecer a ocorrência de preclusão da possibilidade de sua revisão. 2. Com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE (Tema 810), ocorrido em 3/3/2020 (e certificado em 31/3/2020), pacificou-se o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização. 3. Não se dá sucumbência recíproca, a justificar a distribuição dos respectivos ônus entre as partes, pois sucumbiu a União em relação a todos os pontos suscitados em seus embargos, devendo arcar exclusivamente com os ônus sucumbenciais e cabendo destacar que o índice e o termo inicial dos juros de mora não foram objeto de controvérsia. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 13.891/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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