JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Assiste razão à embargante no que diz respeito à ocorrência de erro material no julgado ora embargado, na parte em que diz tratar-se de comprovação do feriado de Corpus Christi, uma vez que a intempestividade decorreu do fato de que a parte foi intimada pessoalmente da decisão agravada em 5/4/2022, sendo que o agravo em recurso especial somente foi interposto em 20/5/2022, englobando, portanto, os feriados da Semana Santa e de Tiradentes. 3. Não obstante, tal constatação não elide o fundamento de que, no caso dos autos, não restou comprovada a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no momento da interposição recursal, a atrair a impossibilidade de conhecimento da impugnação. 4. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI - esta fundamentada apenas pela imagem da tela do sistema - não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.185.348/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
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