JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Ao julgar o REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento segundo o qual a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção doart. 1.003, § 6º, do CPC/15). Posteriormente, referido Colegiado estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.535.862/PB, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2021. 3. Uma vez não ultrapassado o conhecimento do subjacente recurso especial, diante de sua intempestividade, resta desnecessário examinar a eventual existência de prejudicialidade externa suscitada pela parte embargante, porquanto vinculada ao mérito da controvérsia. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos de modo a consignar que o somatório da verba honorária fixada no presente feito (a de sucumbência e a recursal) observe os limites percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.762.085/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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