- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 04/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/05/2023, p. 04/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á DOCÊNCIA (GED), INCORPORADO À REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO TCU. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. 1. A Turma negou provimento ao agravo regimental do Sindicato, mantendo decisão anterior que deu provimento ao recurso da União ao entendimento de que a aposentadoria de servidor público, por se tratar de ato complexo, só se perfectibiliza com seu registro no Tribunal de Contas da União. 2. No julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445/STF). 3. No caso, verifica-se inexistir a indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão de aposentadoria, ou seja, não é possível determinar o termo inicial do prazo de cinco anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria. 4. Dessa forma, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, competente para o exame do contexto fático-probatório, para que lá se verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema n. 445 da Repercussão Geral). 5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial da União. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.213.138/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
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