- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 12/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/05/2023, p. 12/05/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. OFENSA AO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO RÉU PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E INCIDÊNCIA DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.). 2. Não prospera a alegada violação do art. 83 do Código de Processo Penal, na medida em que a instância ordinária rejeitou a exceção de incompetência do Juízo, interposta pelo ora recorrente, e a defesa, no momento oportuno, não a impugnou, operando-se, portanto, a preclusão. Ademais, consignou o Tribunal a quo que a interceptação telefônica teve origem na necessidade de apuração de infrações em tese cometidas na cidade de São José do Rio Preto - SP, e, com o desdobramento das investigações, apurou-se a participação de 43 envolvidos nas práticas criminosas, muitos residentes em cidades e Estados distintos. Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "para que se chegue à conclusão diversa do v. Acórdão há necessidade de reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ". 3. Constata-se a existência de todos os requisitos legais para o deferimento do pedido de interceptação telefônica e, assim, a idoneidade, tanto da decisão que a deferiu, como daquelas que determinaram a sua prorrogação, pois há descrição clara da situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos, diante da complexidade da organização criminosa. 4. Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie. Precedentes. 5. Causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 que se mantém, constando dos autos que "o agravante atuava nas prisões em flagrante afim de evitar que o nome do proprietário da droga fosse revelado, promovia reuniões para intermediar a compra e venda de drogas e tentava resolver conflitos acerca de pontos de venda de droga (fl. 16.168). Eram vários grupos que atuavam nos estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo. Veja-se do seguinte trecho do v. Acórdão (fl. 16.162) 'A majorante do artigo 40, V, da Lei 11.343/20 06 vem comprovada pela compra de entorpecente do Estado do Mato Grosso, para venda no Estado de São Paulo, inclusive, com envio de veículo deste Estado para aquele, como forma de pagamento'." 6. Quanto à condenação do agravante também pelo crime de corrupção ativa, ressaltou a Corte local que "Não representa bis in idem considerar a quantidade de operações policiais frustradas, pela ação do ora embargante, na primeira fase da fixação da pena, e a causa de aumento prevista no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. A majorante prevê o aumento da pena, em um terço, se em razão da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou omite ato de ofício. Não guarda relação com o número de operações frustradas." 7. Ausente, portanto, o suposto bis in idem, concluir em sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, incabível na presente via (Súmula 7 desta Corte). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.998.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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