- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 02/07/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega nulidades processuais e irregularidades probatórias, como interceptações telefônicas fundadas em decisões genéricas, prorrogações automáticas sem respaldo legal, ausência de perícia grafotécnica, admissão extemporânea de provas, ausência de fundamentação, dosimetria inadequada e violação ao princípio da correlação. Sustenta também a atipicidade da conduta imputada e a ocorrência de prescrição. Pugna pela reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a licitude das interceptações telefônicas e suas prorrogações no curso da Operação Veredas; (ii) avaliar a legalidade da condenação por corrupção ativa, em especial quanto à existência de dolo e ato de ofício; (iii) analisar eventuais nulidades processuais decorrentes de suposta ausência de fundamentação, inversão do ônus probatório e cerceamento de defesa; e (iv) aferir a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todas as teses relevantes para a definição da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP, pois o julgador não está obrigado a responder a cada argumento, mas sim a enfrentar os pontos capazes de influenciar no resultado da demanda. 4. As interceptações telefônicas que embasaram a condenação foram precedidas de decisões judiciais fundamentadas, observando o art. 5º da Lei 9.296/1996, sendo legítimas as sucessivas prorrogações autorizadas judicialmente mediante demonstração da continuidade dos indícios e da necessidade investigativa. 5. A jurisprudência do STJ admite prorrogações ilimitadas das interceptações, desde que justificadas, sendo insuficiente o prazo legal de 15 dias para investigações complexas, e não há exigência legal de especialização dos agentes responsáveis pela transcrição. 6. A alegação de falhas nas transcrições não compromete a licitude ou o conteúdo das provas, pois os principais diálogos incriminadores foram confirmados por outras mídias e elementos probatórios. 7. Não houve demonstração de prejuízo decorrente das supostas nulidades, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que afasta a nulidade arguida. 8. A ausência de prequestionamento das teses vinculadas ao art. 384 do CPP impede seu conhecimento nesta instância, conforme a Súmula 211/STJ, e não cabe o reconhecimento de prequestionamento ficto sem indicação de violação ao art. 619 do CPP. 9. A condenação do agravante pelo crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) foi baseada em farto conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e documentos apreendidos que demonstram a atuação direta na administração e pagamento de propinas, sendo inviável reverter essa conclusão sem reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. A análise da continuidade delitiva também exige reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade processual, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP). 2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria no STJ, nos termos da Súmula 211/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 5º, 6º, §1º e 563; CP, arts. 59, 71 e 333, parágrafo único; Lei 9.296/1996, art. 5º; CPC, art. 11. . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1539980/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.04.2024. (AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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