JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 10/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO PASSIVA. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ENUNCIADO N.º 706 DA SÚMULA DO STF. 1. A nulidade em razão da inobservância de regra de competência em razão de prevenção é relativa, sendo necessário demonstrar o prejuízo para que seja declarada, o que não ocorreu in casu. Inteligência do Enunciado n.º 706 da Súmula do STF. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2.º, DO CPP). INTERROGATÓRIO. CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Este Sodalício possui jurisprudência sedimentada no sentido de que é possível a realização de interrogatório do réu através de carta precatória, sem que tal ato configure violação ao princípio da identidade física do juiz, razão pela qual o apelo nobre deve ser inadmitido à luz da vedação prevista no Enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DO AGRAVANTE E/OU SEU DEFENSOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. ENUNCIADO N.º 273 DA SÚMULA DESTA CORTE. PERÍCIA FONÉTICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. 1. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento desta Corte no sentido de que, conquanto se confira ao acusado a prerrogativa de participar do interrogatório do corréu e de formular as perguntas consideradas pertinentes, o certo é que a sua presença no referido ato é facultativa, motivo pelo qual a sua ausência, bem como a de seu patrono, assim como a falta de nomeação de advogado dativo não são causas de nulidade da ação penal. 2. Ademais, é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Enunciado n.º 273 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência deste Sodalício se firmou no sentido de que, embora o réu no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, é certo que ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, e o Tribunal a quo, em coerência com tal orientação, destacou ser ela desnecessária, porquanto "não subsistia dúvida quanto à identificação dos interlocutores, sobretudo porque o conteúdo das escutas foi substancialmente confirmado na prática com o monitoramento dos encontros para alguns dos denunciados". 4. Ainda sobre o tema em discussão, esta Corte Superior já decidiu que "Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da causa, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial claramente desnecessária para apurar a consumação do crime" (REsp 1357289/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014). PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A alegada afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal não foi objeto do recurso de apelação do insurgente, razão pela qual se mostra inviável a sua análise por este Superior Tribunal, pela ausência do prequestionamento, à luz do óbice previsto no Enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. AFRONTA AOS ARTIGOS 13 E 14 DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que restou provada a materialidade e a autoria que dão suporte à condenação do réu pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção passiva, e entender de modo diverso, no intuito de abrigar os pleitos defensivos de absolvição pela ausência de dolo ou de desclassificação para delitos diversos, demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 283 E N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Verificando-se que o insurgente não refutou os motivos pelos quais o acórdão recorrido manteve a pena-base acima do mínimo legal, inviável o provimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, dos óbices constantes dos Enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. AGRAVANTE DO INCISO IV DO ARTIGO 62 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DO INCISO II DO ARTIGO 40 DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM COM O CRIME DO ART. 317, § 1.º, DO ESTATUTO REPRESSIVO. INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR E VERBETE N.º 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não tendo sido as questões objeto do recurso extremo debatidas na instância ordinária, se mostra inviável a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte Superior e Verbete n.º 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, este último aplicável por analogia ao recurso especial, que impedem o conhecimento de matéria não prequestionada por este Sodalício. PERDIMENTO DE BENS. UTILIZAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A averiguação de que o agravante não teria utilizado seu veículo particular na empreitada criminosa, como pretende, a fim de afastar a pena de perdimento do bem, demandaria uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da instrução processual, incabível nesta seara recursal, à luz do impedimento previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EFEITO SECUNDÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, objetivamente, de que modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o aresto recorrido teria violado a legislação federal, limitando-se a afirmar que "houve diversas violações tornando essa condenação equivocada", circunstância que evidencia a deficiência em sua fundamentação e impossibilita o seu conhecimento por este Sodalício, por incidência do óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Regimental provido para, reconsiderando a decisão monocrática, conhecer o agravo e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 595.464/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015.)
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