- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 10/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/05/2023, p. 10/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. CONFISSÃO DO APENADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. 1/5. QUANTIDADE DE DROGA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso, policiais realizaram campana nas proximidades da residência apontada como ponto de venda de drogas, ocasião em que flagraram o agravante na posse de entorpecentes em frente ao imóvel. Devidamente autorizados, entraram e apreenderam mais diversas drogas, caderno com anotações referentes à traficância, dentre outros elementos, no interior da casa. Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/5, tendo em vista que a quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 500g de cocaína, 43g de crack, mais de 500g maconha e 2l de lança perfume), aliadas aos maus antecedentes do ora agravante, justificam o referido agravamento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.575/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
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