- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência. Os policiais militares foram informados de que o agravante, conhecido pela prática de ilícitos, transportaria drogas até a residência do corréu . Quando chegaram ao local, visualizaram, por cima do muro, os acusados embalando entorpecentes, juntamente com 2 adolescentes. Ao ingressarem na garagem do imóvel, encontraram 84,63g de cocaína, dinheiro e balança de precisão. Assim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do corréu não se deu com base tão somente em denúncia anônima, tendo os policiais agido após visualizarem a prática de tráfico de entorpecentes no interior do imóvel, o que teria levantado a legítima a suspeita de que na residência poderia haver mais entorpecentes. 3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. A questão relativa ao afastamento da reincidência não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 6. Embora a pena aplicada seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, a presença de reincidência justifica o agravamento do regime prisional. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.128/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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