JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2023
Data de publicação
10/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2023, p. 10/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Estado do Parará - Sanepar objetivando sanar os odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Guaraituba. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A respeito da alegação de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - Atinente à alegada violação do art. 373, II, do CPC/2015, a Corte estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento: "(...) O laudo pericial atestou, também, que a população dos bairros localizados próximo a Estação de Tratamento de Esgoto (e do Rio Palmital) efetivamente foi afetada diretamente pela poluição atmosférica decorrente da atividade exercida pela requerida, notadamente no tocante às emissões odoríficas. Senão vejamos: [...]. Outrossim, embora a Sanepar tenha adotado algumas medidas para reduzir a emissão de odores, o Perito atestou que não foi possível aferir a eficácia das medidas informadas, notadamente diante da ausência de monitoramento da qualidade do ar (obrigação pela da ré - art. 41 da Lei Estadual nº 13.806/2002, mas também pelo art. 11 da Resolução nº 41/2002 e pelo art. 12 da Resolução nº 54/2006, ambas, à época, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente), e que havia outras tecnologias mais eficientes que não foram adotadas:" VII - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, entre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, foi incisiva ao concluir que foi demonstrado o nexo causal entre a operação da ETE e os danos morais pretendidos, ou seja, ficou provada a configuração de dano ambiental (poluição atmosférica) decorrente das atividades desenvolvidas pela SANEPAR na Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Guaraituba. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela exclusão da responsabilidade da recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgRg no REsp n. 1.470.614/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.804.078/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). VIII - Quanto à alegação de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, relacionado à aplicação de multa protelatória, o Tribunal a quo, à fl. 575, consignou o seguinte: "(...) Isto porque, conforme o fundamentado acima, não restou evidenciado quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas a repetição de matérias já erigidas no apelo e/ou contrarrazões, e analisadas no acórdão hostilizado." IX - Para refutar a conclusão do Tribunal de origem de serem os aclaratórios protelatórios, consoante o pretendido pela recorrente, implicaria, mais uma vez, o revolvimento dos mesmos elementos fáticos da lide, providência não permitida dada a incidência, também nessa questão, do óbice sumular n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.796.830/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 25/6/2019, DJe 28/6/2019 e EDcl no REsp 1.728.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 23/8/2018, DJe 16/11/2018). X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.540/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
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