- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POLUIÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por João Pereira de Melo contra a Companhia de Saneamento do Estado do Parará - Sanepar objetivando o pagamento de indenização por dano moral em razão dos odores e poluição provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto do Jardim Guaraituba. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o montante ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir deste julgamento. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora como sendo do evento danoso, a ser determinado pela Corte de origem. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Presente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, não se aplica o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Com relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do CPC/2015, razão assiste ao recorrente, porquanto, na hipótese dos autos, não se tratou de dano decorrente de contrato ou de prestação do serviço, mas de responsabilidade extracontratual, oriunda de prejuízos morais em razão do mau cheiro advindo da referida estação de tratamento e das condições insalubres advindas da poluição atmosférica na região. Desse modo, em se tratando a controvérsia dos autos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes na indenização são devidos desde a data do evento danoso. Essa, a propósito, é a orientação da Súmula n. 54/STJ. Confiram-se os seguintes julgados a respeito: (AgInt no REsp n. 1.989.932/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022 e EREsp n. 1521713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.762/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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