- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IGNORAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVIDA NA LIDE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, pretendendo acolhimento da pretensão de reparação pecuniária, além de obrigação de fazer consistente na adoção de medidas necessárias no intuito de sanar definitivamente os odores provenientes de Estação de Tratamento de Esgoto- ETE, desconforto tal que impede o exercício do direito de moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, bem como ocasiona problemas de saúde, principalmente respiratórios. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. II - Em relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do Código Civil, a Corte estadual se pronunciou nos seguintes termos: "Com efeito, sendo a existência de nexo de causalidade - assim entendido como o vínculo jurídico e material entre a atividade (estatal/de serviço público) e o dano produzido a terceiro - o fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado e das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única . [...] Com efeito, na espécie, o exame do nexo de causalidade perpassa pela análise do conjunto probatório amealhado, de sorte a constatar se a ação ou omissão da concessionária prestadora de serviço público foi, por si mesma, capaz de determinante e diretamente dar causa ao evento danoso". III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, sem razão o recorrente em sua insurgência, uma vez que, por certo, tratando-se a companhia recorrida de concessionária de serviço público de saneamento básico, responsável pelo processo de esgotamento sanitário na região, realizando as atividades de coleta, transpo rte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente, e tendo havido falha em uma das etapas do processo, ou seja, no tratamento do esgoto, por certo que não se pode ignorar a relação contratual envolvida na lide. IV - Assim, sem reparo o decisum vergastado ao estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidente na indenização como sendo a partir da citação, dada a responsabilidade contratual do caso. V - Nessa senda, o dissídio jurisprudencial suscitado também não comporta acolhimento. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.163/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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