- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 10/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2023, p. 10/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à preservação da coisa julgada, que determinou a incidência de juros de mora até o efetivo pagamento do precatório. 4.A embargante suscita omissão no julgado objurgado, porquanto nas razões de seu agravo interno teria apontado que, em caso idêntico ao que ora se apresenta, o STF deu provimento ao recurso extraordinário da União (RE 1.349.917/RS), para que fosse aplicado o entendimento firmado no TEMA 1.037/STF, não podendo ignorá-lo, sem que se procedesse à devida distinção com o caso concreto. 5. Efetivamente referido aspecto não foi apreciado no julgamento embargado, a despeito de que poderia, em tese, ensejar, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, a reforma da conclusão até então alcançada. 6. De fato, a Corte suprema, em caso idêntico ao que ora se apresenta, (RE 1.349.917/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 26/11/2021), concluiu que deve prevalecer o entendimento firmado no TEMA 1037/STF e determinou o retorno dos autos a este STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 7. A eg. Primeira Turma procedeu à adequação do referido julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese (AgInt no AREsp n. 1.631.441/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o agravo interno da União Federal, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial dos particulares. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.060.564/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
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