- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 10/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2023, p. 10/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, a ser revertido em investimentos diretos em políticas públicas destinadas aos indígenas pertencentes à Comunidade Indígena do Irapuá. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que diz respeito à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias, entretanto, somente quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. IV - Incide, assim, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, que impossibilita a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios em que se baseou o julgador a quo para chegar no montante referenciado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.154.254/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
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