JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DA RÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, bem como à reparação do meio ambiente degradado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação da ré à obrigação de fazer. II - O provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, que a questão supostamente omitida foi previamente suscitada nas peças recursais ou se trata de matéria de ordem pública, que foram opostos aclaratórios com indicação expressa da omissão, que a tese omitida seja fundamental para o julgamento e que não exista outro fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. A ausência de demonstração clara desses requisitos, especialmente se genéricos, impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. III - Com efeito, "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade". Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: REsp 1.595.019/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. IV - Ao que se tem dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova constantes dos autos, reconheceu a responsabilidade civil ambiental da ré para indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, com fundamento na teoria do risco integral e no princípio do poluidor-pagador. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. V - Verifica-se que o dano moral coletivo da ré decorre diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado, em razão da degradação ambiental provocada pelos acidentes ocorridos entre os anos de 2003 a 2008, cujo nexo de causalidade com as atividades da mineradora foi devidamente caracterizado nos autos, com a comprovação, por meio de relatórios técnicos, do comprometimento da flora, dos recursos atmosféricos, hídricos, do meio edáfico e do meio antrópico da região, sendo desnecessária a comprovação de dor, sofrimento ou de abalo psicológico. VI - Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação do nexo causal entre as atividades da mineradora e os danos ambientais ocorridos, exigiria reexame das provas contidas nos autos, providência, como cediço, inviável na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VII - O acórdão recorrido não discrepa da jurisprudência desta Corte para hipóteses como tais, no sentido de ser possível a condenação por dano moral coletivo ambiental, em ação civil pública, considerando que o aludido dano é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral ou sofrimento coletivo. Desse modo, é de ser aplicado, ao ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional. VIII - Quanto ao valor da condenação, a título de dano moral coletivo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Em relação a este ponto, o Tribunal Regional, quando julgou os embargos de declaração, enfrentou o tema nos seguintes termos: "o julgado tratou adequadamente da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a legislação vigente à época .. " IX - Todavia, tal fundamentação não foi rechaçada nas razões do apelo nobre, atraindo, como atrai, à espécie, a Súmula n. 283/STF, por analogia. Em que posta nas razões recursais, a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.192.479/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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