- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 23/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/05/2023, p. 23/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/SP. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Excepcionada a hipótese de evidente desproporcionalidade, o recurso especial não é via recursal adequada ao redimensionamento de multas administrativas, tendo em vista essa providência depender do reexame fático-probatório. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, não há como se concluir por eventual desproporcionalidade do valor da multa; conclusão essa que, em tese, só poderia ser alcançada mediante reexame fático-probatório, com a análise do processo administrativo e dos critérios adotados pela entidade para o cálculo da multa. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.056/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
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