JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON/SP. IMAGENS IMPRÓPRIAS PARA O CANAL EM QUE DIVULGADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. TESE GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. À luz da Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a tese recursal não explicita, de forma específica e adequada, a razão pela qual estaria ocorrendo violação do artigo de lei invocado pela parte. Recurso não conhecido, quanto à alegação de violação do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, tendo em vista a tese correlata não servir à pretensão de anulação do auto de infração. 2. Além da hipótese de deficiência das razões recursais, o recurso também não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento da matéria recursal, consoante enuncia a Súmula 282 do STF. Por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 8º do CPC/2015, que nada se relaciona com a proporcionalidade na fixação de multa pelo Procon/SP. 3. Este Tribunal Superior tem considerado ser necessário o reexame fático-probatório para o fim de verificação de eventual desproporcionalidade das multas impostas pelos órgãos ou entidades de proteção ao consumidor, razão pela qual a Súmula 7 do STJ caracteriza óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes. 4. O percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa não se revela exorbitante no caso dos autos e, por isso, não está autorizada a alteração da verba honorária de sucumbência arbitrada conforme a regra do art. 85, § 3º, III, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.591.093/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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