- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/05/2020, p. 28/05/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ). 2. O art. 1.032 do CPC/2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível. 3. No caso, entretanto, o acórdão recorrido pautou-se também em fundamento constitucional, utilizando-se do direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição como fundamento autônomo e suficiente para não considerar o recibo de quitação outorgado pela agravada, não tendo sido interposto simultaneamente o recurso extraordinário cabível. Aqui, a hipótese não é de equívoco quanto ao recurso, mas de ausência do recurso apto a refutar a matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.745.761/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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