- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 10/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DO RECURSO COMPETENTE. ART. 1.032 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1288579/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 25/9/2018). Inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso, em que os fundamentos do recurso especial se referem, em sua maioria, a dispositivos infraconstitucionais e foi interposto, simultaneamente, recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.372.690/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
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