JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
29/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 29/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a questão à luz dos Princípios da destinação social da propriedade - arts. 5º, XXIII, 6º, 170, III, e 183 da CF/1988 e da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, XXXV, todos da Constituição Federal, argumentos suficientes e autônomos à preservação do decisum, sem, no entanto, ter havido a interposição de recurso extraordinário. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 30/08/2017). 5. In casu, o apelo especial veicula matéria infraconstitucional, sendo inaplicável, portanto, o referido dispositivo legal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.732.510/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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