JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
11/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 11/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS E NÃO APONTADO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS N. 283 e 284 DO STF. I - No acórdão recorrido foi analisado o cumprimento de sentença individual, sendo afastada a alegação de prescrição, ao entendimento de que seriam necessárias diligências para viabilizar a execução, com a interrupção do prazo prescricional, e que os interessados deveriam ser comunicados da existência da ação, a teor do art. 94 do CDC. II - A interpretação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 efetivada pelo Tribunal não destoa da tese defendida pelo recorrente, ou seja, que a prescrição para a hipótese dos autos é de cinco anos do trânsito em julgado do título de execução. Entretanto, sobre as demais questões abordadas no acórdão recorrido, acerca da interrupção do prazo prescricional e, sobre a afirmada necessidade de comunicação aos interessados da existência da ação coletiva, para fins do art. 94 do CDC, observa-se que o recorrente rebateu de forma genérica tais fundamentos, além de não apontar os dispositivos legais aptos a enfrentar os referidos fundamentos, atraindo assim o comando das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - Mesmo que afastados os óbices processuais encimados, ad argumentandum tantum, verifica-se que, no RESp 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 880, assentou-se que, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula n. 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou a terceiros. Entretanto, a Primeira Seção, em 13.06.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.779.865/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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