JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
11/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 11/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRAZO. TERMO A QUO. FICHAS FINANCEIRAS. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo que se falar na providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990, sendo certo que referido entendimento aplica-se também às pretensões executórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de segurança coletivo. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 3. Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do decisum, ficando estabelecido que para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória com base em duplo fundamento, sendo certo que seria inócuo o provimento do recurso especial quanto à não incidência do disposto no art. 94 da Lei n. 8.078/1990, já que permanece hígido o argumento de não ocorrência da prescrição, em razão interrupção do prazo pela demora da Administração na entrega das fichas financeiras. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 11/6/2021.)
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