JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
11/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 11/05/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PRETENSÃO AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE NA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, de propriedade dos réus, tendo em vista a referida propriedade ter sido declarada de utilidade pública para implantação de Linha de Metrô. II - Ação julgada procedente, com indenização fixada em valor superior à avaliação administrativa, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas para fixar o percentual da verba honorária nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não configurada, tendo o Tribunal a quo enfrentado toda a controvérsia exposta nos autos. IV - No que trata da alegada violação do art. 355, I, do CPC/2015, a pretensão de conversão do julgamento em diligência para que o perito oficial prestasse novos esclarecimentos foi afastada pelo acórdão recorrido, sob o entendimento de que o referido profissional respondeu satisfatoriamente às críticas antes manifestadas, no que pretendeR a revisão de tal entendimento esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ. V - A respeito da alegação de violação do art. 95 do CPC/2015, quanto à obrigação de remunerar o profissional dos expropriados, o STJ pacificou entendimento de que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais (incluídos os honorários do perito e do assistente técnico), constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial - hipótese dos autos. VI - A apontada violação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 não prospera, na medida em que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, - caso dos autos - não se aplica o referido dispositivo legal, uma vez que não goza do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de precatórios. VII - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, negado provimento. (REsp n. 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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