- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 11/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 11/05/2023
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PRETENSÃO AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE NA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, de propriedade dos réus, tendo em vista a referida propriedade ter sido declarada de utilidade pública para implantação de Linha de Metrô. II - Ação julgada procedente, com indenização fixada em valor superior à avaliação administrativa, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas para fixar o percentual da verba honorária nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não configurada, tendo o Tribunal a quo enfrentado toda a controvérsia exposta nos autos. IV - No que trata da alegada violação do art. 355, I, do CPC/2015, a pretensão de conversão do julgamento em diligência para que o perito oficial prestasse novos esclarecimentos foi afastada pelo acórdão recorrido, sob o entendimento de que o referido profissional respondeu satisfatoriamente às críticas antes manifestadas, no que pretendeR a revisão de tal entendimento esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ. V - A respeito da alegação de violação do art. 95 do CPC/2015, quanto à obrigação de remunerar o profissional dos expropriados, o STJ pacificou entendimento de que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais (incluídos os honorários do perito e do assistente técnico), constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial - hipótese dos autos. VI - A apontada violação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 não prospera, na medida em que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, - caso dos autos - não se aplica o referido dispositivo legal, uma vez que não goza do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de precatórios. VII - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, negado provimento. (REsp n. 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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