- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASSISTENTE TÉCNICO. DESPESAS DO SUCUMBENTE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, por utilidade pública, de propriedade da sociedade empresária para implantação da Linha 6 do Metrô de São Paulo, julgada procedente. II - Não se verifica a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo analisou a controvérsia com base nas matérias que entendeu pertinentes, em decisão devidamente fundamentada, abordando todas as questões levantadas pelas partes. III - A indenização foi fixada de acordo com os dados apurados no laudo pericial, com base no acervo probatório dos autos e com manifestação das partes, sendo inviável, no âmbito do recurso especial, discuti-la no sentido de alterar as conclusões da origem, sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Nos termos do art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/41, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais constituem encargos do sucumbente no litígio, na hipótese como dos autos em que o valor da indenização for superior ao oferecido inicialmente. Precedentes: AREsp n. 1.232.887/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018; EDcl no REsp n. 1.204.241/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011. V- Ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado. Precedentes: REsp n. 1.714.437/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/6/2018; REsp n. 1.693.198/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje. 17/11/2017. VI - A recorrente é sociedade anônima de direito privado, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública, não se beneficiando da execução por meio de precatório, no que os juros moratórios são devidos a contar do trânsito em julgado da sentença. Precedentes: REsp n. 1.561.169/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 1/3/2016); EREsp n. 1.350.914/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/2/2016. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.735.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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