- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LINHA DO METRÔ SÃO PAULO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS EXPROPRIADOS. INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA. SUCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO PERITO. LAUDO TÉCNICO. INSTRUÇÃO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AVALIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação movida por Concessionária contra particulares, tendo por objeto imóvel dos réus que teria sido declarado de utilidade pública por Decreto Estadual, necessário à implantação da Linha 6 - Laranja de Metrô de São Paulo. II - A ação foi julgada procedente, mediante o pagamento de indenização em valor superior ao ofertado pela Concessionária, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal a quo para, entre outros, afastar a condenação dos honorários do assistente técnico da parte adversa, por conta da autora. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES III - Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do advogado, do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio e, na hipótese, considerando que o valor indenizatório foi fixado pelo juízo em valor superior ao ofertado administrativamente pela expropriante, a ela cabe arcar com tais despesas. Precedentes: AREsp 1.232.887/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018, EDcl no REsp 1.204.241/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA. IV - No que diz respeito à alegação de violação de lei federal, em relação à instrução do laudo técnico, a análise da discussão esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ, na medida em que o acórdão recorrido pautou-se nos elementos fático-probatórios do referido instrumento processual para deliberar a respeito e fixar a justa indenização. V - Não se verifica a apontada violação de dispositivo do Decreto-Lei n. 3.365/41. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contemporaneidade da indenização deve observar o momento da avaliação judicial. VI - O art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, no que diz à questão do termo inicial dos juros moratórios, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, porquanto não gozam do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas a precatório. VII - Agravo de Rossival Arruda de Oliveira e outra conhecido para dar provimento ao recurso especial, com a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, agravo da Concessionária Move São Paulo S.A. conhecido para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.340.801/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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