- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 11/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 11/05/2023
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA. EFEITOS IMEDIATOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RESCINDIDO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE TEM INÍCIO APÓS O ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC objetivando que fosse dado prosseguimento ao seu pedido de habilitação de crédito reconhecido judicialmente, relativo a IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. II - A controvérsia posta nos autos neste momento cinge-se a verificar a ocorrência ou não de prescrição da pretensão de pleitear o cumprimento, administrativamente, do direito reconhecido em ação ordinária que transitou em julgado em 19 de abril de 2010, considerando a posterior tramitação de ação rescisória em desfavor da contribuinte, na qual fora proferido acórdão de procedência, posteriormente reformado em juízo de retratação após interposição de recurso extraordinário e à vista do julgamento do Tema n. 136 de Repercussão Geral no STF. III - A pretensão rescisória carrega juízos distintos: de rescisão do julgado (juízo rescindente) e de rejulgamento da causa (juízo rescisório). O acolhimento do pedido rescindente tem natureza constitutivo-negativa, desfazendo a coisa julgada e autorizando, portanto, o novo julgamento do pedido rescisório. Contra o acórdão que julga a ação rescisória, cabem recurso especial e/ou recurso extraordinário, os quais, nos termos do regramento processual civil brasileiro, não possuem, em regra, efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC/1973 e art. 995 do CPC/2015). IV - Portanto, o acórdão de procedência na ação rescisória prolatado em 22 de setembro de 2012, que desconstituiu a decisão anterior transitada em julgado - afastando, por conseguinte, o reconhecimento do direito da contribuinte ao creditamento do IPI - produziu efeitos de imediato, considerando que não foi dado efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos. No mesmo sentido: REsp n. 1.882.358/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.) V - Desta feita, com a publicação do acórdão de procedência na ação rescisória, em 22 de setembro de 2012, a contribuinte deixou de ter a possibilidade de pleitear a concretização do direito anteriormente reconhecido na decisão rescindida. Isso porque é inviável extrair efeitos de título executivo judicial rescindido por acórdão de ação rescisória cuja eficácia - imediata - não foi suspensa, porquanto os recursos posteriormente interpostos foram recebidos somente no efeito devolutivo. VI - Não havia exigibilidade do título executivo judicial anterior e, sob essa perspectiva, deve ser analisado o transcurso do prazo prescricional, nos termos da abalizada doutrina. Se, com o acórdão de procedência na rescisória, o título executivo rescindido deixou de ser exigível e se "o início da prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições de o seu titular poder exercitá-lo", não é possível considerar o transcurso do prazo prescricional em desfavor da contribuinte que não tinha possibilidade de exigir o direito anteriormente reconhecido. VII - Nesse mesmo sentido e valendo-me do magistério de Judith Martins-Costa, não se infere do comportamento da contribuinte - que, inclusive, interpôs recursos especial e extraordinário do acórdão de procedência - inércia no sentido de comportamento concludente com significado declarativo no não exercício de um direito. VIII - O acórdão de procedência da ação rescisória, publicado em 22 de setembro de 2012, somente deixou de produzir efeitos com a publicação do acórdão de improcedência - em juízo de retratação à vista do julgamento do Tema n. 136 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - publicado em 25 de junho de 2015 (fl. 621). IX - A reforma do acórdão de procedência na rescisória reconstitui o título executivo anteriormente rescindido, tornando novamente exigível o direito ali reconhecido e deflagrando o prazo prescricional. O acórdão de improcedência da rescisória produz efeitos imediatos, sustando os efeitos produzidos pelo acórdão anterior, não sendo necessário o trânsito em julgado desse acórdão. X - Assim, considerando - conforme registrado no acórdão de origem ora recorrido - que o pedido de habilitação de créditos foi feito pela contribuinte em 2 de junho de 2017, não há que se falar em prescrição da pretensão da contribuinte - prazo de 5 anos, nos termos do art. 168 do CTN - , estando correto o acórdão recorrido no que conclui pela manutenção da sentença que determinou o processamento, caso não haja outros impedimentos - do pedido de habilitação de créditos formulado. XI - Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. (REsp n. 1.907.739/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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