JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. SÚMULA 343. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Busca-se na presente ação rescisória desconstituir parte do julgado proferido por esta Corte Superior, nos autos do Recurso Especial n. 56.517/DF, segundo o qual a contagem do prazo prescricional para o ressarcimento de créditos oriundos do incentivo fiscal denominado crédito-prêmio do IPI tem início na data do despacho que ordenou a citação. 2. Na hipótese dos autos, a demandante alega que o acórdão que se pretende desconstituir incorreu em erro de fato, porque decidiu pela prescrição das parcelas relativas ao incentivo fiscal anteriores aos cinco anos que antecederam ao despacho que ordenou a citação quando o decurso do prazo prescricional somente teria se iniciado a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 186.623-3, que declarou a inconstitucionalidade da delegação de poderes contida nos Decretos-Leis ns. 1.724/79 e 1.894/81. 3. Ao que se observa, a alegação de erro de fato suscitada pela demandante não demonstra a ocorrência de equivocada análise dos fatos pelo julgador, mas apenas a insurgência contra a interpretação dada por esta Corte Superior acerca da questão jurídica referente ao termo a quo da contagem do prazo prescricional para o ressarcimento do crédito-prêmio do IPI, o que evidencia a impossibilidade de acolhimento da pretensão com base no inciso IX do art. 485 do Digesto Processual Civil. 4. Tampouco vislumbra-se, na hipótese dos autos, o cabimento da ação rescisória proposta pela literal afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sob o mesmo argumento de que a contagem do prazo prescricional para se postular o ressarcimento do crédito-prêmio do IPI somente teve início após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 1.724/79 e 1.894/81. 5. Na hipótese, não se justifica e nem caracteriza, por si só, ofensa a preceito normativo o simples fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir. Nesse sentido, aliás, é o enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." Tal vedação à propositura da ação rescisória tem aplicação na hipótese em análise, na medida que a pretensão da parte autora de se afastar a prescrição das parcelas do crédito-prêmio do IPI contraria a jurisprudência majoritária à época em que prolatada a decisão e que continua sendo a interpretação atual dada ao tema por esta Corte. Basta ver os seguintes julgados desta Corte Superior: EDcl no REsp 802921 / PR, Segunda Turma, rel. Herman Benjamin, DJe 6/5/2009; AgRg nos EDcl no REsp 843795 / PE, Primeira Turma, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 15/5/2008; AgRg no REsp 728723 / SC, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2008. 6. O acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n. 56.517/DF, ao dar parcial provimento ao recurso especial de iniciativa do contribuinte, ora demandante, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo que o prazo prescricional começou a fluir da data da prolação do despacho ordinatório da citação, importou afronta à proibição da reformatio in pejus, além de desconsiderar a preclusão do tema pela inércia da Fazenda Nacional em recorrer do acórdão de origem. 7. Ao que se verifica dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença de procedência do pedido para acolher a preliminar de prescrição levantada pela União em sua contestação, aplicando a norma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, para reconhecer prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente do ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto. Desta decisão, apenas a parte autora interpôs recurso especial no qual se insurgiu quanto ao reconhecimento parcial da prescrição, além de questionar a correção cambial e o termo inicial dos juros moratórios. Desta forma, o acórdão que se intenta rescindir, ao dar parcial provimento ao recurso especial da autora para determinar que "a contagem do prazo prescricional quinquenal tenha como dies a quo a data do despacho que ordenou a citação" (fl. 332), não considerou o trânsito em julgado contra a Fazenda Nacional, além de penalizar a parte vencedora da demanda, que recorreu unicamente para aumentar a condenação, o que evidencia a violação à coisa julgada, além de caracterizar a reformatio in pejus. 8. Pedido rescisório parcialmente procedente. (AR n. 3.031/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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