- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS CONTROVERTIDOS NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGAMENTO. SÚMULA N. 343/STF. 1. À época do julgamento do acórdão rescindendo (20.06.2000) ainda havia dúvidas a respeito do prazo prescricional aplicável nas discussões referentes ao creditamento de IPI, se aquele quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 ou se aquele decenal proveniente da tese dos 5+5 (cinco mais cinco) por se tratar o IPI de tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 168, I, c/c art. 150, §4º, do CTN). Para exemplo, o REsp 433963 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14.12.2004. 2. A jurisprudência desta Casa já se firmou no sentido do acórdão rescindendo, confirmando-o pelo cabimento da correção monetária na forma da Súmula n. 411/STJ ("É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco") e recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, razão pela qual aqui também não cabe a ação rescisória. 3. Por tudo isso, correto o acórdão proferido pela Corte de Origem que entendeu pela incidência da Súmula nº. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.267.598/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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